ESTATUTOS
VFP – Clube de Eventos e Encontros Volvistas
CAPÍTULO I
Denominação, Sede, Objecto Social, Objectivos e Património
Artigo 1º
Denominação
1 – O VFP – Clube de Eventos e Encontros Volvistas,também designado abreviadamente por VFP – CEEV, é uma Associação nacional sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, dispondo de autonomia administrativa e patrimonial.
2 – O Clube durará por tempo indeterminado.
Artigo 2º
Objeto Social
O Clube tem como objeto:
1 – Desenvolver atividades:
a) Desportivas: Realização e/ou organização de atividades nas diversas modalidades desportivas intrinsecamente relacionadas com o sector automóvel;
b) Recreativas: Realização e/ou organização de eventos e convívios comemorativos, temáticos e outros similares cujo conteúdo tenha subjacente o automóvel e a sua utilização de forma segura, económica e ecológica;
c) Culturais: Organização de visitas e trajetos a patrimónios históricos, a manifestações culturais, tradicionais e até gastronómicas satisfazendo a experiência e conhecimento que contribuam para a cultura geral dos associados;
d) Sociais e Educacionais e Ambientais: Contribuir para a preservação, conservação, pesquisa e conhecimento dos ecossistemas das faunas, flora, biodiversidade e ambiente em geral, com ações de formação diretamente enquadradas com a natureza;
2 – Estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras com elas acordando formas de cooperação consistentes com as atividades da Associação;
3 – A Associação poderá ainda firmar e assinar acordos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, que visem as atividades da Associação.
Artigo 3º
Sede e Delegações
O Clube tem a sua sede na Avenida 1º de Maio, nº 48 – 5ºC, 2825 – 392 Costa de Caparica, podendo esta ser transferida para outra morada por decisão da Direção e deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 4º
Objetivos
1. Reunir os proprietários e apreciadores de veículos da marca “Volvo”, com vista à divulgação, conservação e fornecimento de informações sobre os referidos veículos;
2.Promover reuniões, encontros, passeios, concentrações, bem como o convívio entre os associados;
3. Colaborar com Clubes homólogos nacionais e estrangeiros;
4. Promoção e divulgação de artigos e produtos da marca “Volvo” e do Clube;
5. Proporcionar um site na internet dedicado à divulgação do clube e interacção com o mesmo;
6. Ajudar na conservação, manutenção e restauro, fornecendo informação técnica dos modelos da marca, e promover a partilha de soluções a implementar na resolução de problemas comuns ao uso das suas viaturas
7. Procurar as melhores condições, vantagens e regalias para os Associados;
8. Orientar na defesa dos interesses e direitos dos consumidores de veículos da marca “Volvo”.
Artigo 5º
Património
1 – Os meios necessários para o funcionamento do Clube serão obtidos através das suas actividades, constituído pela jóia no acto de inscrição e pelas quotas dos seus associados, merchandising, donativos, coletas, subsídios de entidades públicas ou privadas, e outras receitas legalmente admissíveis.
2 – O valor da jóia e das quotas serão estabelecidos pela Direção e ratificadas pela
Assembleia Geral.
3 – Sem prejuízo dos pagamentos que devam ser feitos a eventuais funcionários do Clube ou a serviços prestados na prossecução dos fins sociais, não podem as receitas previstas no número anterior serem distribuídas pelos Associados, sob qualquer pretexto.
CAPÍTULO II
Associados
Artigo 6º
Capacidade
Podem ser Associados:
1 – Podem ser associados todas as pessoas singulares e coletivas com interesse para o Clube.
2 -Todos os associados partilharão os seus direitos e responsabilidades como infra descrito no Artigo 9o.
Artigo 7º
Categorias de Associados
1 – O Clube é constituído por Associados Fundadores, Honorários, Efetivos, Simpatizantes e Estrangeiros.
2 – São Associados Fundadores, aqueles que subscreveram a escritura de constituição do Clube e que se associaram nos sessenta dias posteriores à data da referida escritura. Têm poder de decisão absoluto, podendo em caso de necessidade dissolver qualquer Órgão Social do Clube.
3 – São Associados Honorários, as pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito e idoneidade, com interesse para o Clube, e desde que aprovadas em Assembleia Geral sob proposta da Direção.
a) Só podem apresentar propostas de Associados Honorários à Assembleia Geral, a Direção ou pelo menos um quarto dos Associados com direito a voto na Assembleia Geral;
b) As propostas recusadas nos termos do ponto anterior, só podem ser submetidas novamente à apreciação da Assembleia Geral depois de decorridos dois anos sobre a votação da reprovação;
c) A inscrição de Associado Honorário faz-se em livro próprio, o Livro de Honra;
d) Os Associados Honorários podem por si só obter a qualidade de Associado Efetivo, Simpatizante ou Estrangeiro, nos termos do Artigo 8o dos Estatutos;
4. São Associados Efetivos as pessoas singulares maiores de dezoito anos que promovam os fins do Clube e que sejam proprietários, co-proprietários, ou usufrutuários de veículos da marca “Volvo”.
5 – São Associados Simpatizantes as pessoas singulares que não possuam veículo da marca “Volvo”, mas que sejam simpatizantes da referida marca. Nesta categoria incluem-se os cônjuges dos Associados Efetivos e os seus descendentes diretos menores de dezoito anos de idade.
6 – São Associados Estrangeiros as pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira e/ou residência no estrangeiro.
Artigo 8º
Admissão e Inscrição de Associados
A admissão de Associados Efetivos, Simpatizantes e Estrangeiros pode ser efectuada segundo os seguintes termos:
1. A admissão de Associados efetivos será feita mediante proposta dirigida à Direção, assinada pelo candidato. O impresso para candidato a Associado é facultado pelo Clube e deve ser acompanhado dos elementos de identificação necessários.
2. Todos os Associados Efetivos admitidos nos termos do ponto anterior só podem ser eleitos para Órgãos Sociais passado um ano sobre a data da sua aprovação.
3. As propostas de admissão que tenham sido recusadas pela Direção serão sempre submetidas à deliberação da Assembleia Geral seguinte, sempre que contestadas pelo interessado, sob proposta da Direção.
4. As propostas recusadas nos termos do ponto anterior só podem ser submetidas novamente à apreciação da Assembleia Geral, depois de decorrido um ano sobre a votação da reprovação.
5. Em caso de admissão dever-se-á realizar o pagamento da jóia de inscrição e quota anual.
6. Caso a admissão se efectue no segundo semestre, o valor da quota fica reduzida a metade.
7. A qualidade de Associado Efetivo prova-se posse do respectivo Cartão de Sócio.
Artigo 9º
Direitos e Deveres dos Associados
1 – São privilégios dos Associados Fundadores:
- Manter o número de sócio fundador de forma vitalícia.
2 – São direitos dos Associados Efetivos:
- Participar nas reuniões da Assembleia Geral ou fazer-se representar;
- Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais;
- Tomar parte nas manifestações e atividades organizadas pelo Clube ou através dele;
- Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos da Lei aplicável;
- Propor novos associados;
3 – São deveres dos Associados Efetivos
- Pagar a jóia de admissão;
- Pagar a sua quota até trinta e um de Janeiro do ano a que esta disser respeito;
- Manter os seus dados atualizados perante o Clube;
- Cumprir os estatutos, Regulamentos aprovados em Assembleia Geral, as deliberações desta e restantes Orgãos Sociais;
e) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
f) Defender o bom nome do Clube e da marca Volvo;
g) Abster-se de qualquer ato que lese ou prejudique a imagem e os interesses do Clube ou da marca Volvo;
h) Cumprir e fazer cumprir as regras sociais da boa convivência e respeito mútuo entre Associados e entre estes e os Orgãos Sociais;
i) Respeitar a verdade em todas as informações que preste ao Clube ou aos Orgãos Sociais e/ou a outros relacionados com o Clube;
j) Abster-se, por qualquer forma, de utilizar ou tentar utilizar o Clube ou as suas atividades para fins diferentes que não os definidos nos estatutos, designadamente a promoção de produtos, serviços ou marcas;
4 – O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplicam a Associados Honorários.
5 – Os Associados Honorários podem participar nas reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto e sem poderem ser eleitos para os Orgãos Sociais.
6 – Apenas os Associados Efetivos têm direito ao voto, sendo um voto por associado, desde que o pagamento das quotas se encontre regularizado.
7 – Todos os Associados, cônjuges e filhos têm direito a participar nas atividades do Clube.
Artigo 10º
Demissão, Suspensão, Cessação e Exclusão de Associados
1 – Todo o Associado que queira desvincular-se deve solicitá-lo à Direção por
carta registada com aviso de receção, indicando a data de demissão.
2 – Poderá ser excluído o Associado que deixe de cumprir os seus deveres estatuários e que lesem o bom nome e os interesses do Clube.
3 – A qualidade de Associado Efetivo suspende-se automaticamente ao fim de três meses, sempre que o Associado não pague as suas quotas anuais dentro do prazo fixado para tal efeito. O associado será notificado por carta registada.
4. A qualidade de Associado Efetivo cessa automaticamente ao fim de doze meses decorridos sobre o final do prazo fixado para pagamento das suas quotas anuais. O associado será notificado por carta registada.
a) A Direção pode decidir pela não cessação automática da qualidade de Associado Efetivo atendendo ao caso concreto, quer a requerimento do Associado, quer por iniciativa própria;
b) O Associado Efetivo que tenha a sua inscrição suspensa ou cessada não pode participar em qualquer actividade do Clube ou através deste, nem usufruir das regalias proporcionadas pelo mesmo.
5 – A exclusão de Associado Efetivo só pode ser proposta à Assembleia Geral pela Direção.
6 – O Associado que deixe de pertencer ao Clube tem a obrigação de liquidar todas as dívidas contraídas com o mesmo.
Artigo 11º
Violação dos deveres
1. Os Associados que violem dolosamente os deveres estabelecidos no Artigo 9º número 3, alíneas a) a j), inclusive, dos Estatutos, ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Advertência
b) Repreensão
c) Suspensão
d) Exclusão
2. As sanções previstas no Artigo anterior regem-se pelas seguintes regras:
a) A exclusão será adoptada em casos de condutas que, sob a forma continuada, prejudiquem ou desprestigiem o Clube ou a marca “Volvo” designadamente:
i. Injúrias ou ofensas sobre membros dos corpos sociais ou outros associados;
ii. Provocações repetidas de conflitos;
iii. Lesão de interesses patrimoniais sérios da associação ou seus associados;
iv. Adopção de condutas agressivas e procedimento desordeiro de qualquer natureza.
b) O Associado será notificado por escrito da intenção de expulsão e no prazo de trinta dias poderá apresentar a sua defesa, após o que a Direção decidirá sobre a sanção a aplicar.
c) Perdem a sua qualidade de Associados Efetivos, para além dos casos anteriormente citados, os Associados pessoas colectivas, que forem dissolvidas ou relativamente aos quais for decretada insolvência e os Associados pessoas singulares, que tenham falecido.
d) A perda da qualidade de Associado implica, necessariamente, o termo de todos os direitos e benefícios prestados pelo Clube e não dará lugar à restituição de quaisquer contribuições com que haja entrado, directa ou indirectamente, para o Clube.
Artigo 12º
Comunicações do Clube aos Associados
1 – Todas as comunicações formais do Clube para com os Associados são feitas por escrito para a última morada constante na ficha do Associado.
2 – Todas as comunicações formais do Associado para com o Clube são feitas por escrito para a Sede, por correio ou correio electrónico.
Artigo 13º
Intransmissibilidade da Qualidade de Associado
A qualidade de qualquer tipo de Associado não é transmissível quer por actos inter-vivos, quer por sucessão, exceto por decisão da Assembleia Geral sob proposta da Direção.
Artigo 14°
Órgãos Sociais
1. São Órgãos Sociais do Clube:
a) Assembleia Geral b) Direcção
c) Conselho Fiscal
2. Os Órgãos Sociais são eleitos por um período de três anos, por um número ilimitado de vezes.
Artigo 15°
Eleição para os Órgãos Sociais
1. Até vinte dias de calendário antes da data marcada para as eleições dos Órgãos Sociais, serão publicadas através dos meios legalmente reconhecidos por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, listas informativas onde constem o nome de todos os Associados (Fundadores e Efetivos) que possam eleger e ser eleitos, não sendo o Clube responsável pelo uso diferente ou ilícito dos nomes afixados.
2. Até quinze dias de calendário antes da data marcada para as eleições, as listas de candidatos deverão ser entregues ao Presidente da Assembleia Geral que providenciará pela sua publicação e possibilitará a respectiva divulgação a todos os Associados através dos meios legalmente reconhecidos, durante os doze dias de calendário que precedam a data do acto eleitoral.
3. Juntamente com as listas de candidatos, deverão os seus proponentes entregar em sobrescrito fechado dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o programa de acção da Direção para o triénio em causa, o qual será igualmente divulgado a todos os Associados através dos meios legalmente reconhecidos, durante os doze dias de calendário que precedam a data do acto eleitoral.
4. As eleições serão feitas por escrutínio secreto e por meio de listas onde constem os nomes dos Associados indicados para o preenchimento de todos os lugares dos Órgãos Sociais.
5. Os associados que desempenhem funções nos Órgãos Sociais fá-lo-ão sem remuneração e sem prejuízo do reembolso de despesas efetuadas no desempenho das suas funções desde que comprovadas e com zelo e assiduidade.
Artigo 16º
Mandato
1 – O mandato inicia-se com a tomada de posse conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante ou seu substituto, a qual é feita em livro próprio, após términos da Assembleia Eleitoral.
2 – Sempre que as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se
prorrogado o mandato em curso, até à posse dos novos Órgãos Sociais.
3 – O Associado que presida à Direção pode ser eleito para o cargo por um número ilimitado de vezes.
Artigo 17º
Vacatura de Cargos
Sempre que ocorra uma situação de vacatura por demissão ou morte de algum dos membros dos Órgãos Sociais e não existam suplentes dos mesmos, são nomeados por proposta da Direção, apenas e só, para completar o elenco dos Órgãos até ao final do mandato, nos seguintes termos:
a) Sempre que ocorra a demissão de, metade mais um, dos elementos que compõem o Órgão, esta demissão determina a sua queda, ficando este em gestão até tomada de posse dos novos membros;
b) Nos termos da alínea anterior, a eleição dos novos membros faz-se em Assembleia Geral a ocorrer dentro dos sessenta dias de calendário seguintes ao acto de demissão;
c) A demissão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral é apresentada a todos os Órgãos Sociais;
d) A demissão do cargo de Vice-Presidente ou de Secretário da Mesa da Assembleia é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com conhecimento à Direção;
e) A demissão do Presidente da Direção é apresenta ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral, com conhecimento a todos os Órgãos Sociais;
f) A demissão de metade, mais um, dos elementos da Direção é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com conhecimento aos restantes membros da Direção e a todos os outros Órgãos Sociais;
g) As demissões dos Presidentes de qualquer dos outros Órgãos Sociais são apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com conhecimento aos restantes Órgãos Sociais;
h) A demissão de cargos de outros membros não previstos na alínea anterior é apresentada ao Presidente do respectivo Órgão, com conhecimento aos restantes Órgãos Sociais.
Artigo 18º
Responsabilidade dos Membros dos Órgãos Sociais
Os membros dos Órgãos Sociais são responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato, salvo se:
a) Não tiveram tomado parte na respectiva resolução e a reprovem, por declaração na Acta da sessão imediata ao conhecimento dos factos e a que estejam presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na respectiva Acta.
CAPITULO III
Assembleia Geral
Artigo 19º
Competência
1 – Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros Órgãos do Clube e em especial:
a) Eleger e destituir por votação secreta os membros dos Órgãos Sociais;
b) Aprovar o Relatório e Contas anual da Direção;
c) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de qualquer tipo de bem imóvel e outro tipo de bens patrimoniais de rendimento;
d) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre alterações do Regulamento Disciplinar;
e) Fixar os montantes da jóia de admissão e da quota anual, sob proposta da Direção;
f) Deliberar sobre a exclusão de Associados e controlar a vida do Clube no âmbito dos presentes Estatutos e dos Regulamentos;
g) Propor medidas tendentes a uma melhor eficiência do Clube;
h) Autorizar o Clube a demandar os titulares dos Órgãos Sociais por factos contrário aos Estatutos e aos Regulamentos praticados no exercício das suas funções;
i) Deliberar sobre qualquer matéria, mesmo que exclusiva da Direção e do Conselho Fiscal, desde que estes entendam submete-la à sua apreciação.
2 – São membros da Assembleia Geral todos os Associados com direito a voto.
Artigo 20º
Mesa da Assembleia Geral
A Mesa da Assembleia Geral e constituída pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.
a) O Presidente será substituído nas suas faltas pelo Vice-Presidente, este pelo Secretário;
b) O Secretário será substituído nas suas faltas por um Associado escolhido por quem presida a Assembleia;
c) O Presidente da Mesa pode convidar para integrar a Mesa Associado do Clube e/ou pessoa qualificada que entenda ser necessária para o bom desempenho dos trabalhos, tendo em conta os assuntos apresentados à Assembleia, informando-a de tal escolha e dos motivos da mesma.
Artigo 21º
Competência da Mesa da Assembleia Geral
1 – Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia Geral.
a) Decidir sobre os protestos e as reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo ao recurso judicial nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos Órgãos Sociais eleitos.
2 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou outro membro desta em sua representação pode assistir às reuniões da Direção sempre que achar conveniente, podendo tomar parte nelas, mas sem direito a voto.
Artigo 22º
Convocatória da Assembleia Geral
1 – A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou pelo seu representante legal, por sua iniciativa ou a requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou pelo menos um quinto dos Associados com direito a voto na Assembleia Geral.
2 – A convocatória é feita por escrito a todos os Associados nos termos estatutários e da Lei Geral.
3. A convocatória contém sob pena de nulidade, o dia, hora, local da reunião e a ordem de trabalhos.
4. O modelo de procuração a apresentar pelos Associados na Assembleia Geral será definido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor à data da convocatória da Sessão.
5. A Assembleia Geral poderá ser realizada em qualquer ponto do País e em qualquer dia, preferencialmente ao fim de semana.
6. A Assembleia Geral deverá reunir ordinariamente, pelo menos uma vez por ano.
Artigo 23º
Funcionamento da Assembleia Geral
As Assembleias Gerais serão Ordinárias e Extraordinárias.
1 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente de três em três anos para a eleição dos Órgãos Sociais, salvo em situações previstas no Artigo 19º alínea b) dos Estatutos.
2 – Todas as outras reuniões serão Extraordinárias e são convocadas nos termos do Artigo 22° dos Estatutos, sob pena de nulidade.
3 – Serão sempre incluídos pelo Presidente da Mesa na ordem de trabalhos de qualquer Assembleia Geral, os assuntos cuja inclusão lhe seja solicitada com a antecedência mínima de cinco dias antes da data de realização da Assembleia Geral por, pelo menos, cinco por cento dos Associados na plenitude dos seus direitos.
4 – Qualquer Associado na plenitude dos seus direitos pode fazer-se representar em sessões da Assembleia Geral, através de procuração acompanhada de fotocópia de Bilhete de identidade ou documento equivalente e redigida nos termos legais, emitida a outro Associado igualmente na plenitude dos seus direitos, não podendo o procurador representar mais do que quatro Associados na reunião em causa.
Artigo 24º
Quórum
1 – A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes
metade, pelo menos, dos Associados presentes ou representados com direito a voto.
2 – Se à hora designada o número de Associados presentes, nos termos do Artigo anterior não se verificar, a Assembleia reunirá trinta minutos depois com qualquer número de Associados presentes ou representados com direito a voto.
Artigo 25º
Maiorias, Maiorias Qualificadas
1 – Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria relativa dos Associados presentes ou representados.
2 – As deliberações sobre alterações estatutárias exigem, nos termos da Lei Geral, maioria qualificada de votos favoráveis de três quartos dos Associados presentes ou representados.
Artigo 26º
Actas
1. As Actas da Assembleia Geral são lavradas em livro próprio e assinadas por todos os membros da Mesa presentes na Sessão a que respeitar.
2. As Actas de reuniões dos restantes Órgãos Sociais são lavradas no respectivo livro e assinadas por todos os membros presentes nas reuniões a que disserem respeito.
CAPITULO IV
Direção
Artigo 27º
Composição
A Direção é um Órgão colegial composta por seis membros que serão: o Presidente, o Vice- Presidente, o Tesoureiro, o Secretário, o Coordenador de Eventos, e o Coordenador de Comunicação e Marketing..
Artigo 28º
Competência
1 – Compete à Direção representar, dirigir e administrar o Clube, designadamente:
a) Organizar e executar os orçamentos, planos e actividades e contas de gerência;
b) Apresentar à Assembleia Geral em reunião Ordinária, o Relatório e Contas da sua actividade;
c) Velar pela boa organização e execução das actividades do Clube;
d) Admitir Associados e propor a sua exclusão;
e) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e os valores do Clube;
f) Providenciar sobre fontes de receita para o Clube;
g) Celebrar acordos com Organizações Governamentais ou não Governamentais;
h) Elaborar e providenciar a execução dos Regulamentos;
i) Contratar, admitir ou demitir empregados e estabelecer-lhes as remunerações;
j) Representar o Clube através da pessoa do seu Presidente e/ou qualquer outro elemento desta ou designado por esta.
2 – Cabe ao Presidente da Direção convocar as reuniões do Órgão e dirigir os trabalhos, nos termos dos presentes Estatutos.
Único) Na falta do Presidente, o cargo é assumido pelo Vice-Presidente, na falta deste pelo Tesoureiro e sucessivamente.
3. A Direção reunirá por convocatória, sempre que o Presidente, o Vice-Presidente ou três membros da Direção a efectuem.
4. O Clube obriga-se pela assinatura de dois membros da Direção, sendo sempre um deles o Presidente ou o Tesoureiro.
5. Cabe exclusivamente ao Presidente da Direção representar o Clube em juízo, podendo este delegar tal competência.
CAPITULO V
Conselho Fiscal
Artigo 29º
Composição
O Conselho Fiscal é constituído por três membros: o Presidente, o Secretário e o Vogal.
Artigo 30º
Competência
1. Compete ao Conselho Fiscal inspeccionar e verificar todos os actos da Administração do Clube, zelando pelo cumprimento dos Estatutos.
2. É da exclusiva responsabilidade do Conselho Fiscal emitir parecer sobre o Relatório Anual e Contas apresentado pela Direção.
3. O Conselho Fiscal pode propor à Direção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de determinados assuntos da sua área de intervenção.
4. O Presidente do Conselho Fiscal ou outro membro deste, em sua representação, pode assistir às reuniões da Direção sempre que achar conveniente podendo tomar parte nelas, mas sem direito a voto.
Artigo 31º
Remuneração dos Titulares de Órgãos Sociais
Os associados eleitos para os Órgãos Sociais não terão direito a qualquer remuneração, salvo ao reembolso de despesas ocorridas no seu desempenho, após aprovação da Direção.
CAPITULO VI
Diversos
Artigo 32º
Dissolução do Clube
O Clube dissolve-se nos casos previstos na Lei e ainda quando tal for deliberado pelo voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos os Associados.
Artigo 33º
Omissões
Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Lei Geral, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral.
Artigo 34º
Entrada em Vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor logo após a sua aprovação pela Assembleia Geral do Clube.